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Um apanhado geral a respeito da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

  • Foto do escritor: Rosiane Horodenski
    Rosiane Horodenski
  • 5 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de jul. de 2024



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A rescisão indireta do contrato de trabalho tem previsão no artigo 483 da CLT. Essa modalidade de rescisão é caracterizada pela falta grave cometida pelo empregador com o empregado.

O empregado tem direito a rescindir o contrato de forma indireta quando o empregador cometer falta grave na relação de trabalho, ou seja, der justo motivo para que ocorra o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Aqui importante complementar a informação sobre a necessidade de comunicar o empregador do rompimento do contrato pela modalidade rescisão indireta, para evitar que ocorra posterior alegação de abandono de emprego.

Para que possa se ter uma ideia dos motivos capazes de gerar a rescisão indireta cita-se abaixo o artigo 483 da CLT:

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.


Importante destacar que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho já decidiu, por maioria, que quando ocorre a ausência regular de recolhimento de FGTS, isso constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho. Com a referida decisão, houve a reforma do entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR) (Processo: RR-3389200-67.2007.5.09).


Quanto as verbas devidas na rescisão indireta, essas se assemelham à demissão sem justa causa. Isso significa que o empregado fará jus ao pagamento das verbas rescisórias, tais como: aviso prévio indenizado, férias integrais (se devidas) e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.


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