Rescisão de Contrato: O Acordo que Muda Tudo!🤝💼
- Rosiane Horodenski

- 11 de jul. de 2024
- 1 min de leitura

Quando o assunto é encerrar um contrato de trabalho, a modalidade de dispensa por mútuo acordo tem ganhado destaque. Mas o que isso significa na prática? Vamos desvendar os detalhes e entender quais verbas são devidas nesse cenário. 📝💡
1. *Metade do Aviso Prévio*: Caso o aviso prévio seja indenizado.
2. *Metade da Multa Indenizatória sobre o Saldo do FGTS*: O empregado tem direito a 80% do valor do saldo do FGTS.
3. *Saldo de Salário*: Pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
4. *Férias Proporcionais e/ou Vencidas + 1/3*: Valor correspondente às férias não usufruídas ou proporcionais ao período trabalhado.
5. *13º Salário Proporcional*: Pagamento proporcional ao tempo de serviço no ano.
É importante lembrar que a rescisão por acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o seguro-desemprego. O acordo deve ser formalizado e assinado pelas partes, e o empregado pode redigir uma declaração própria para comprovar sua intenção de encerrar o contrato de trabalho consensualmente. Não é necessário realizar a homologação do acordo para que ele seja válido.
Qual é o entendimento do nosso judiciário trabalhista quanto ao parcelamento das verbas rescisórias: o mero ajuste de pagamento das verbas rescisórias e, ainda, após o prazo legalmente previsto, representa um desvirtuamento do instituto jurídico trazido pela Lei 13.467/2017, não podendo ser o único objeto da negociação, mormente porque não se verifica concessões recíprocas quanto à quitação de tais verbas. Ou seja, as verbas rescisórias devem ser pagas dentro do prazo legal, não sendo permitido o parcelamento.




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