DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CASSADA PELO STF: FORMA DE CONTRATAÇÃO DE RACHEL SHEHERAZAD
- Rosiane Horodenski

- 10 de dez. de 2023
- 2 min de leitura
Nesta semana, dia 07 de dezembro de 2023, foi publicada uma decisão do STF proferida em Reclamação ajuizada pela TVSBT (RECLAMAÇÃO 64.273 SÃO PAULO), em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do trabalho, o qual havia ratificado a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício de Rachel Sheherazade com a TVSBT.
Neste sentido, visando esclarecer alguns pontos quanto a esse assunto, foi escrito o presente texto, dentro do contexto que envolve a questão relativa à validade ou não da forma de contração de trabalhador para atividade fim da empresa e a existência ou não de vínculo empregatício no caso.
A questão é que sempre terá que ser avaliado nesse tipo de contração se existe vicio ou não na celebração do contrato.
Neste caso em especifico, a TVSBT diz que não houve comprovação de vício na celebração do contrato entre a TV e a empresa Sheherazade produções jornalísticas Ltda, da qual a Rachel é sócia.
A TVSBT aduz ainda que houve a produção de prova documental (contratos de prestação de serviço, os quais tinham produções especificas e prazos fixos e determinados) e testemunhal (inexistência de vínculo empregatício); Que a decisão reclamada, inclusive afirma que os requisitos de validade dos contratos firmados entre as partes estão devidamente preenchidos, mas, que ainda assim o Tribunal Regional do Trabalho optou por desconsiderá-los, eis que ratificou sem qualquer fundamentação a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau trabalhista.
De acordo com os precedentes do STF, reconhece-se a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT:
A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). Destaco a tese da ADI 5.625.[1]
A decisão do STF foi no sentido de que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. De todo modo, aqui ressalta-se que, conforme tese da ADI 5.625, é nulo o contrato quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
Diante de todo esse contexto, em especifico, o STF cassou a sentença impugnada e julgou improcedente a ação trabalhista.
Em resumo, para a aplicação em caso prático da empresa, é permitida a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, isso já era antes dessa decisão. O ponto que sempre deve ser observado pela empresa é o de que, o contrato quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, poderá ser anulado, sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
[1] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/12/B27354D1305FD7_RCL64273.pdf





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